Alterações às Regras:
Continuação de post anterior...Regra 8Faltas que justificam uma imediata exclusão de 2 minutos
8:4 Para certas faltas, a sanção é uma exclusão directa de 2 minutos, independentemente de o jogador ter ou não recebido previamente uma advertência. Isto aplica-se especialmente para aquelas faltas onde o jogador infractor não tem em consideração o perigo em que coloca o adversário (ver também 8:5 e 8:6)
Tomando em consideração os critérios de tomada de decisão expostos em 8:3, tais faltas poderão ser por exemplo:
a) Faltas que se cometem com grande intensidade ou contra um adversário que está a correr rápido:
b) Agarrar um adversário por um largo período de tempo, ou faze-lo cair ao solo:
c) Faltas dirigidas à cabeça, pescoço ou garganta;
d) Golpear fortemente o tronco ou o braço de remate;
e) Tentar que o adversário perca o controlo do seu corpo (por exemplo: agarrar a perna/pé de um adversário que está a saltar; ver, no entanto 8:5a);
f) Correr ou saltar a grande velocidade sobre um adversário.
Faltas que justificam uma desqualificação
8:5 Um jogador que ataca um adversário e que ponha em perigo a integridade física dele deve ser desqualificado (16:6a). O perigo para a integridade física do adversário resulta da alta intensidade da falta ou do facto de o adversário estar completamente desprevenido e desta forma não se poder proteger (ver
Regra 8:5 comentário).
Adicionalmente aos critérios estabelecidos nas regras 8:3 e 8:4, também se devem ter em conta os seguintes critérios de tomada de decisão:
a) A perca do controlo do corpo quando corre ou salta, ou durante uma acção de remate;
b) Uma acção particularmente agressiva contra uma parte do corpo do adversário, especialmente a face, garganta ou pescoço (a intensidade do contacto corporal);
c) A atitude irresponsável demonstrada pelo jogador faltoso, no momento de cometer a falta;
Comentário:
Também uma falta com um impacto físico muito pequeno pode ser muito perigosa e produzir uma lesão grave se é cometida num momento em que o adversário está a saltar ou a correr e portanto não se pode proteger. Neste tipo de situações a base para o julgamento, se merece ou não uma desqualificação, é o
perigo para o adversário e não a intensidade do contacto Isto também se aplica nas situações em que o guarda-redes sai da área de baliza com a intenção de interceptar um passe dirigido a um adversário. Aqui é responsabilidade do guarda-redes assegurar-se de que não se produz nenhuma situação perigosa para a integridade física do adversário.
O guarda-redes é desqualificado se:
a) Ganha a posse da bola, mas no seu movimento provoca uma colisão com o adversário;
b) Não pode alcançar ou controlar a bola, mas causa uma colisão com o adversário; Se os árbitros estão convencidos, que numa destas situações, sem a acção ilegal do guarda-redes, o adversário seria capaz de alcançar a bola, então devem ordenar um lançamento de 7 metros.
Desqualificações devido a uma acção especialmente imprudente, particularmente perigosa, premeditada ou mal intencionada (também deve ser elaborado relatório escrito)
8:6 Se os árbitros consideram uma acção especialmente imprudente, particularmente perigosa, premeditada ou mal intencionada, estão obrigados a efectuar um relatório escrito depois do jogo, para que as autoridades responsáveis possam uma tomar uma decisão sobre medidas posteriores.
Indicações e precisões que podem servir como critério para a tomada de decisão, além das já descritas na Regra 8:5, são:
a) Uma acção especialmente perigosa ou imprudente;
b) Uma acção premeditada ou mal intencionada, que não está de forma nenhuma relacionada com a situação de jogo;
Comentário:
Quando se comete uma falta das que estão contempladas nas Regras 8:5 e 8:6, durante o último minuto de um jogo, com a intenção de evitar um golo, esta acção deve ser considerada como “conduta extremamente antidesportiva” segundo a Regra 8:10d e punida segundo a mesma.
Conduta antidesportiva que justifica uma sanção segundo as Regras 8:7-10
É considerado como conduta antidesportiva qualquer expressão verbal ou não verbal que não esteja em conformidade com o bom espírito desportivo. Isto aplica-se tanto a jogadores como a oficiais de equipa, que se encontrem dentro ou fora do terreno de jogo. Para sancionar a conduta antidesportiva, conduta antidesportiva grave e conduta extremamente antidesportiva, são estabelecidos 4 diferentes níveis de acção:
Acções que devem ser sancionadas progressivamente (8:7);
Acções que devem ser sancionadas imediatamente com uma exclusão de 2 minutos (8:8);
Acções que devem ser sancionadas com uma desqualificação (8:9);
Acções que devem ser sancionadas com uma desqualificação e com relatório escrito (8:10);
Conduta antidesportiva que deve ser sancionada com sanção progressiva
8:7 As acções que a seguir se descrevem nas alíneas a) a f) são exemplos de conduta antidesportiva que devem ser sancionadas de forma progressiva, começando com uma advertência (16:1b):
a) Protesto contra as decisões dos árbitros, ou expressões verbais ou não verbais, que pretendam influenciar uma decisão específica dos árbitros;
b) Importunar um adversário ou companheiro de equipa através de palavras ou gestos, ou gritar para um adversário a fim de causar a sua distracção;
c) Atrasar a execução de um lançamento a favor dos adversários, bem como não respeitar a distância de 3 metros, ou de outra forma qualquer;
d) Tentar enganar os árbitros através de acções “teatrais” de uma acção de um adversário ou exagerar o impacto sofrido numa acção de forma a provocar um tempo de paragem ou uma sanção injusta para o adversário;
e) Interceptar intencionalmente um passe ou um remate, com o pé ou a perna abaixo do joelho; movimentos de puro reflexo, como por exemplo. O fecho de pernas, não deve ser sancionados (ver também Regra 7:8)
f) Repetidas violações da área de baliza por razões de ordem táctica;
Conduta antidesportiva que deve ser sancionada com uma imediata exclusão de 2 minutos
8:8 Certas condutas antidesportivas, são pela sua própria natureza consideradas como mais graves e portanto devem ser sancionadas com uma imediata exclusão de 2 minutos, independentemente de o jogador ou os oficias de equipa terem ou não recebido previamente uma advertência. Isto inclui:
a) Protestos ruidosos com forte gesticulação, ou de forma provocatória;
b) Quando existe uma decisão contra a equipa em posse da bola e, o jogador portador da bola, não a disponibiliza imediatamente para os adversários, largando-a ou colocando-a no solo;
c) Impedir o acesso a uma bola que se encontra na zona de substituições.
Conduta antidesportiva grave que deve ser sancionada com uma desqualificação
8:9 Certas formas de conduta anti-desportiva são consideradas tão graves que justificam a desqualificação. As alíneas seguintes são exemplos dessas condutas:
a) Atirar ou bater ostensivamente a bola para longe, depois uma decisão dos árbitros;
b) Guarda-redes que demonstra uma atitude de abster-se de tentar defender um Lançamento Livre de 7 metros
c) Atirar deliberadamente a bola contra um adversário durante uma interrupção do jogo, se for efectuado com muita força e a curta distância, é mais apropriado ser considerada como uma “acção particularmente imprudente” conforme a Regra 8:6;
d) Quando o executante de um lançamento livre de 7 metros acerta na cabeça do guarda-redes e este não move a mesma na direcção da bola;
e) Quando o executante de um lançamento livre acerta na cabeça de um defensor, e este não move a mesma na direcção da bola;
f) Responder num acto de vingança após ter sofrido uma falta.
Comentário:
Nos casos de lançamento de 7 metros ou um lançamento livre o executante tem a responsabilidade de não colocar em perigo o guarda-redes ou o defensor.
Conduta antidesportiva extremamente grave que deve ser sancionada com uma desqualificação (e obrigatoriamente relatório escrito)
8:10 Se os árbitros classificaram a conduta como extremamente antidesportiva, devem obrigatoriamente após o jogo elaborar relatório escrito de modo a permitir que as autoridades responsáveis estejam em posição de tomar as medidas adequadas.
As acções seguintes servem como exemplos:
a) Insultos ou ameaças dirigidas a outra pessoas, p. exemplo, árbitros, cronometrista/secretário, delegados, oficiais de equipa, jogadores e espectadores. As mesmas podem ser de forma verbal ou não verbal (por exemplo: expressões faciais, gestos, linguagem corporal ou contacto físico);
b) (I) a interferência no jogo de um oficial de equipa, no terreno de jogo ou a partir da zona de substituições, ou
(II) jogador que impedir uma clara ocasião de golo através de uma entrada ilegal no terreno de jogo (Regra 4:6), ou da zona de substituições;
c) Se durante o último minuto de jogo a bola não está em jogo, e um jogador ou oficial de equipa impede ou atrasa a execução de um lançamento livre a favor dos adversários, com o objectivo de impedir que eles sejam capazes de efectuar um remate para golo, ou para obter uma clara ocasião de marcar golo; isto é considerado como conduta antidesportiva extremamente grave, isto também se aplica a qualquer tipo de interferência (por exemplo: através de subtil contacto físico, interceptar um passe, interferência na recepção da bola, não largar a bola);
d) Se durante o último minuto de um jogo e com a bola em jogo, os adversários, através de uma acção que ao abrigo da Regra 8:5 ou 8:6, impedem a equipa de posse de bola, de efectuar um remate para golo ou uma acção para obter uma clara ocasião de golo, não deve ser apenas desqualificado conforme o indicado nas Regra 8:5 ou 8:6; um relatório escrito tem, obrigatoriamente, de ser efectuado.
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