domingo, 12 de setembro de 2010

Andebol – Alteração às regras - Parte II – Regra 8

 

Alterações às Regras:

Continuação de post anterior...Regra 8 

Faltas que justificam uma imediata exclusão de 2 minutos
8:4   Para certas faltas, a sanção é uma exclusão directa de 2 minutos, independentemente de o jogador ter ou não recebido previamente uma advertência. Isto aplica-se especialmente para aquelas faltas onde o jogador infractor não tem em consideração o perigo em que coloca o adversário (ver também 8:5 e 8:6)
Tomando em consideração os critérios de tomada de decisão expostos em 8:3, tais faltas poderão ser por exemplo:
a)   Faltas que se cometem com grande intensidade ou contra um adversário que está a correr rápido:

image b)   Agarrar um adversário por um largo período de tempo, ou faze-lo cair ao solo: 

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c)    Faltas dirigidas à cabeça, pescoço ou garganta;

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d)   Golpear fortemente o tronco ou o braço de remate;

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e)   Tentar  que  o  adversário  perca  o  controlo  do  seu  corpo  (por  exemplo:  agarrar  a  perna/pé  de  um adversário que está a saltar; ver, no entanto 8:5a);

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f)    Correr ou saltar a grande velocidade sobre um adversário.

Faltas que justificam uma desqualificação
8:5   Um  jogador  que  ataca  um  adversário   e  que  ponha  em  perigo  a  integridade  física  dele  deve  ser desqualificado (16:6a). O perigo para a integridade física do adversário resulta da alta intensidade da falta ou do facto de o adversário estar completamente desprevenido e desta forma não se poder proteger (ver
Regra 8:5 comentário). 
Adicionalmente  aos  critérios  estabelecidos  nas  regras  8:3  e  8:4,  também  se  devem  ter  em  conta  os seguintes critérios de tomada de decisão:
a)  A perca do controlo do corpo quando corre ou salta, ou durante uma acção de remate;

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b)  Uma acção particularmente agressiva contra uma parte do corpo do adversário, especialmente a face, garganta ou pescoço (a intensidade do contacto corporal);

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c)  A atitude irresponsável demonstrada pelo jogador faltoso, no momento de cometer a falta;

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Comentário:
Também uma falta com um impacto físico muito pequeno pode ser muito perigosa e produzir uma lesão grave se é cometida num momento em que o adversário está a saltar ou a correr e portanto não se pode proteger. Neste tipo de situações a base para o julgamento, se merece ou não uma desqualificação, é o
perigo para o adversário e não a intensidade do contacto Isto também se aplica nas situações em que o guarda-redes sai da área de baliza com a intenção de interceptar um passe dirigido a um adversário. Aqui é responsabilidade do guarda-redes assegurar-se de que não se produz nenhuma situação perigosa para a integridade física do adversário.
O guarda-redes é desqualificado se:
a)   Ganha a posse da bola, mas no seu movimento provoca uma colisão com o adversário;
b)   Não pode alcançar ou controlar a bola, mas causa uma colisão com o adversário; Se  os  árbitros  estão  convencidos,  que  numa  destas  situações,  sem  a  acção  ilegal  do  guarda-redes,  o adversário seria capaz de alcançar a bola, então devem ordenar um lançamento de 7 metros.

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Desqualificações  devido  a  uma  acção  especialmente  imprudente,  particularmente  perigosa,  premeditada  ou mal intencionada (também deve ser elaborado relatório escrito)
8:6   Se os árbitros consideram uma acção especialmente imprudente, particularmente perigosa, premeditada ou mal intencionada, estão obrigados a efectuar um relatório escrito depois do jogo,  para que as autoridades responsáveis possam uma tomar uma decisão sobre medidas posteriores. 
Indicações e precisões que podem servir como critério para a tomada de decisão, além das já descritas na Regra 8:5, são:
a)   Uma acção especialmente perigosa ou imprudente;
b)   Uma  acção  premeditada  ou  mal  intencionada,  que  não  está  de  forma  nenhuma  relacionada  com  a situação de jogo;

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Comentário:
Quando se comete uma falta das que estão contempladas nas Regras 8:5 e 8:6, durante o último minuto de um jogo, com a intenção de evitar um golo, esta acção deve ser considerada como “conduta extremamente antidesportiva” segundo a Regra 8:10d e punida segundo a mesma.

Conduta antidesportiva que justifica uma sanção segundo as Regras 8:7-10
É considerado como conduta antidesportiva qualquer expressão verbal ou não verbal que não esteja em conformidade com o bom espírito desportivo. Isto aplica-se tanto a jogadores como a oficiais de equipa, que se encontrem dentro ou fora do terreno de jogo. Para sancionar a conduta antidesportiva, conduta antidesportiva grave e conduta extremamente antidesportiva, são  estabelecidos 4 diferentes níveis de acção:
     Acções que devem ser sancionadas progressivamente (8:7);
     Acções que devem ser sancionadas imediatamente com uma exclusão de 2 minutos (8:8);
     Acções que devem ser sancionadas com uma desqualificação (8:9);
     Acções que devem ser sancionadas com uma desqualificação e com relatório escrito (8:10);

Conduta antidesportiva que deve ser sancionada com sanção progressiva
8:7   As acções que a seguir se descrevem nas alíneas a) a f) são exemplos de conduta antidesportiva que devem ser sancionadas de forma progressiva, começando com uma advertência (16:1b):
a)   Protesto contra as decisões dos árbitros, ou expressões verbais ou não verbais, que pretendam influenciar uma decisão específica dos árbitros;

imageb)   Importunar um adversário ou companheiro de equipa através de palavras ou gestos, ou gritar para um adversário a fim de causar a sua distracção;
c)    Atrasar a execução de um lançamento a favor dos adversários, bem como não respeitar a distância de 3 metros, ou de outra forma qualquer;
d)   Tentar enganar os árbitros através de acções “teatrais” de uma acção de um adversário ou exagerar o impacto sofrido numa acção de forma a provocar um tempo de paragem ou uma sanção injusta para o adversário;
e)   Interceptar  intencionalmente um passe ou um remate, com o pé ou a perna abaixo do joelho; movimentos de puro reflexo, como por exemplo. O fecho de  pernas, não deve ser sancionados (ver também Regra 7:8)

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f)    Repetidas violações da área de baliza por razões de ordem táctica;

imageConduta antidesportiva que deve ser sancionada com uma imediata exclusão de 2 minutos
8:8
   Certas condutas antidesportivas, são pela sua própria natureza consideradas como mais graves e portanto devem ser sancionadas com uma imediata exclusão de 2 minutos, independentemente de o jogador ou os oficias de equipa terem ou não recebido previamente uma advertência. Isto inclui:

a)   Protestos ruidosos com forte gesticulação, ou de forma provocatória;

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b)   Quando existe uma decisão contra a equipa em posse da bola e, o jogador portador da bola, não a disponibiliza imediatamente para os adversários, largando-a ou colocando-a no solo;

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c)    Impedir o acesso a uma bola que se encontra na zona de substituições.

Conduta antidesportiva grave que deve ser sancionada com uma desqualificação
8:9   Certas formas de conduta anti-desportiva são consideradas tão graves que justificam a desqualificação. As alíneas seguintes são exemplos dessas condutas: 
a)   Atirar ou bater ostensivamente a bola para longe, depois uma decisão dos árbitros; 
b)   Guarda-redes que demonstra uma atitude de abster-se de tentar defender um Lançamento Livre de 7 metros
c)    Atirar deliberadamente a bola contra um adversário durante uma interrupção do jogo, se for efectuado com muita força e a curta distância, é mais apropriado ser considerada como uma “acção particularmente imprudente” conforme a Regra 8:6; 
d)   Quando o executante de um lançamento livre de 7 metros acerta na cabeça do guarda-redes e este não move a mesma na direcção da bola;

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e)   Quando  o  executante  de  um  lançamento  livre  acerta  na  cabeça  de  um  defensor,  e  este  não  move  a mesma na direcção da bola;
f)    Responder num acto de vingança após ter sofrido uma falta.

Comentário:
Nos casos de lançamento de 7 metros ou um lançamento livre o executante tem a responsabilidade de não colocar em perigo o guarda-redes ou o defensor.
Conduta   antidesportiva   extremamente   grave   que   deve   ser   sancionada   com   uma   desqualificação  (e obrigatoriamente relatório escrito)
8:10  Se os árbitros classificaram a conduta como extremamente antidesportiva, devem obrigatoriamente após o jogo elaborar relatório escrito de modo a permitir que as autoridades responsáveis estejam em posição de tomar as medidas adequadas. 
As acções seguintes servem como exemplos: 
a)   Insultos   ou   ameaças   dirigidas   a   outra   pessoas,   p.   exemplo,   árbitros,   cronometrista/secretário, delegados, oficiais de equipa, jogadores e espectadores. As mesmas podem ser de forma verbal ou não verbal (por exemplo: expressões faciais, gestos, linguagem corporal ou contacto físico); 
b)   (I) a interferência no jogo de um oficial de equipa, no terreno de jogo ou a partir da zona de substituições, ou

      (II) jogador que impedir uma clara ocasião de golo através de uma  entrada ilegal no terreno de jogo (Regra 4:6), ou da zona de substituições; 
c)    Se durante o último minuto de jogo a bola não está em jogo, e um jogador ou oficial de equipa impede ou atrasa a execução de um lançamento livre a favor dos adversários, com o objectivo de impedir que eles sejam capazes de efectuar um remate para golo, ou para obter uma clara ocasião de marcar golo; isto é considerado como conduta antidesportiva extremamente grave, isto também se aplica a qualquer tipo de interferência (por exemplo: através de subtil contacto físico, interceptar um passe, interferência na recepção da bola, não largar a bola); 
d)   Se durante o último minuto de um jogo e  com a bola em jogo, os adversários, através de uma acção que ao abrigo da Regra 8:5 ou 8:6, impedem a equipa de posse de bola, de efectuar um remate para golo ou uma acção para obter uma clara ocasião de golo, não deve ser apenas desqualificado conforme o indicado nas Regra 8:5 ou 8:6; um relatório escrito tem, obrigatoriamente, de ser efectuado.

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